O poder de polícia e o poder da polícia
Por JotaB, São José, 18.07.2020
Existem vários preâmbulos na legislação que trata da definição do que é poder de polícia. Nos códigos Fiscal, Tributário, Civil e Criminal... Em cada área da legislação há uma atribuição específica. Em suma, “poder de polícia” é uma citação para definir até onde um agente público, não necessariamente a polícia, pode agir e como pode agir.
Para entender melhor, precisamos realmente entender o que é a polícia e o que ela nos representa.
Muitos cidadãos “morrem” de medo só em ouvir falar a palavra “polícia”. Porque ela remete ao medo, à repreensão, repreensão, violência, crimes, bandidos, impotência, cadeia...
O principal atributo da polícia é a fiscalização. Manutenção da ordem e da prática das Leis previstas no Código Civil e Criminal. Quando a polícia está presente ela pode não só impedir que algum delito aconteça, como pode tomar todas as providências para dar respaldo aos tribunais para punir que cometeu algum delito ou inocentar aquele que fora a vítima.
Poder de polícia nada mais é que fazer com que haja impedimento de que algum delito aconteça, ou, tomar providências para que se dê respaldo aos tribunais para punir quem cometeu algum delito ou inocentar aquele que fora a vítima.
Normalmente o poder de polícia é exercido entre o cidadão contra o Estado, ou vice-versa. Mas nada impede que ele aconteça entre o cidadão e a economia privada, por exemplo.
Quando a Lei determina que o fiscal da prefeitura pode multar e fechar um estabelecimento, como um supermercado ou uma loja, por exemplo, por prática ilegal de alguma atividade que fere a legislação (exemplo: venda de produto de gênero alimentício com data de validade excedida), a Lei confere ao fiscal o “poder de polícia”. Logo, não é apenas a polícia que tem esse poder. O “poder de”.
Entretanto, há o poder da polícia que só ela pode exercer. Poder este que foi garantido desde a Constituição Federal, à todas as forças policiais, cada uma dentro de sua área de atuação, também definidas em Lei. Ou seja, a polícia militar do exército tem poderes da polícia diferentes da polícia chamada de “guarda municipal”, que também é uma polícia, embora o nome seja um pouco “diferente”. O que a polícia faz, e pode fazer, nenhum cidadão pode fazer, à não ser que alguma legislação dê ao cidadão ou algum agente público o pode de polícia.
Toda esta explicação para definir estas diferenças mas para chegar ao embrião dos tempos atuais, não diferentes do que já aconteceu no passado na história da humanidade (e não só à brasileira). Porque em muitos casos a polícia não age com seu poder, “da” e “de” polícia.
Nosso sistema Judiciário possui Leis em quantidade e teor tão exuberante, que datam em muitos casos de terem sido implantadas em épocas que os costumes, a tecnologia e os hábitos eram excentricamente outros. Sem contar no aumento populacional, nos reflexos da economia e no crescimento do Estado. Por mais que nossos Legisladores queiram atualizar as Leis ou criar novas Leis, tudo continua num grande emaranhado de coisas, de regras, que criam situações atípicas. Tudo junto cria uma situação intransponível: muitas leis antigas, muitas leis novas, leis que só sevem se amparadas por outras, leis que possuem brechas ou falhas, despreparo dos agentes públicos (e aqui, não apenas dos policiais), omissões, corrupção, politicagens (quando agentes políticos impedem agentes policiais de agirem, ou, de agirem de forma equivocada visando interesses obscuros e particulares).
Quando se começa a olhar para o poder de e da polícia, surgem inúmeras perguntas. Num acidente de trânsito, por exemplo, a parte culpada no acidente sempre é multada e punida conforme legislação de trânsito? Ou só é quando não há vítima com morte ou ferimento? Porque no flagrante inquestionável de um delito, porque se prega o conceito de “averiguação” ao invés de iniciar o processo de condenação (que deveria ser prático e rápido, para fazer sentido)? Os órgãos que fiscalizam os agentes públicos realmente funcionam ou são apenas formadores de cargos e salários e só atuam quando pressionados pela imprensa ou comoção social? E os órgãos fiscalizadores dos órgãos fiscalizadores (que aberração!)?
Enfim, o poder de polícia fica impedido do exercício porque como o passar do tempo, e do surgimento de tantos movimentos em defesa de tanta coisa, ficaram restritos aos esquecimentos, à imparcialidade, aos interesses fora da Lei. Ainda um dia ouvi um comentário de que o fiscal só vai pra rua quando há denúncia. É o engessamento do poder de polícia. Temos que entender que a fiscalização com punição real, rápida e atual, é o único caminho para se combater qualquer forma de violência aos direitos e obrigações dos cidadãos. Com um poder de polícia real e sem abusos, com as polícias dando respaldo com o seu poder perpétuo. Só assim uma sociedade pode ser eficiente.